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Feriados antecipados: impactos em funcionários de condomínio

SíndicoNet consultou advogados especializados e sindicatos e explica como condomínios devem proceder com pagamentos ou compensação de horas dentro da lei

Por Catarina Anderáos
22/03/21 06:27 - Atualizado há 4 anos
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SíndicoNet consultou advogados especializados e sindicatos e explica como condomínios devem proceder com pagamentos ou compensação de horas dentro da lei

Antecipação de feriados é uma medida encontrada pelas esferas governamentais para diminuir a circulação de pessoas neste período mais crítico da Covid-19, e, consequentemente, reduzir o contágio e a sobrecarga ou colapso do sistema de saúde. 

A medida também se aplica aos empregados em condomínios, já que não se trata de atividade essencial, explica Carlos Alexandre Cabral, advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele lembra que há condomínios, inclusive, que não contratam empregados.

"Se o empregado trabalhar nesses feriados, deverá receber folga compensatória ou pagamento dobrado, como é feito na rotina do condomínio", esclarece.

A exemplo de 2020, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, antecipou cinco feriados municipais a partir de sexta-feira, 26/03, até 1º/04. São eles: Corpus Christi de 2021 e 2022, Consciência Negra de 2021 e 2022 e o aniversário da cidade de São Paulo de 2022.

O Governo do Rio de Janeiro seguiu a mesma linha e vai antecipar dois feriados (Tiradentes e São Jorge) e instituiu, excepcionalmente, três feriados, estabelecendo um "recesso" de 10 dias de sexta-feira, 26/03, até 04/04, conforme Lei nº 9.224 de 24 de março de 2021.

Medidas semelhantes também podem ser consideradas em outras regiões do País. 

Por isso é importante que síndicos e gestores condominiais estejam atentos e se preparem caso a antecipação de feriados seja adotada em sua cidade. Entenda abaixo as questões trabalhistas envolvidas e saiba como proceder.

9 Perguntas & Respostas sobre antecipação de feriados nos condomínios 

Confira abaixo perguntas e respostas às 9 principais dúvidas de síndicos e gestores, com informações fornecidas pelos advogados Carlos Alexandre Cabral e Rodrigo Coelho, Sindicond e Sindifícios.  

1) Antecipar estes feriados é obrigatório aos condomínios? 

Sim, nas cidades ou estados em que há um decreto ou lei antecipando feriados. A prefeitura de São Paulo publicou o Decreto Municipal 60.131/2021 no Diário Oficial do dia 19/03/2021 e o Governo do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 9.224 de 24 de março de 2021. 

2) Meu condomínio não pode abrir mão dos porteiros. É atividade essencial? 

Mesmo considerado de enorme importância, o serviço de portaria não foi incluído como atividade essencial no Decreto nº 10.282, de 20/03/2020. 

3) A portaria do meu condomínio é presencial e funciona 24 horas, não sendo uma opção aos porteiros escalados gozar feriados.

O condomínio deverá pagar os dias trabalhados em dobro, com reflexos em DSR. Exceção única pode ser a escala 12x36. Nesta, por força da Lei 1.3467/2017, todos os feriados já estão considerados compensados dentro das folgas. 

4) O pagamento pode ser parcelado?

A lei não prevê parcelamento, mas, se o empregado aceitar, geralmente não há qualquer sanção (Fonte: Sindicond). 

5) Como ficam os feriados antecipados nos dias previstos em calendário?

Nos dias originais dos feriados que foram antecipados, o empregado vai trabalhar normalmente, sem receber qualquer adicional. 

6) Condomínio pode dar folga em outra data ao funcionário que trabalhar em feriado antecipado ao invés de pagar hora extra? 

Sim. A solução para o empregador que não quiser pagar em dobro é seguir o parágrafo 5°, do artigo 59 da CLT, que autoriza a compensação dentro de seis meses mediante acordo individual (entre o condomínio e cada um dos empregados) escrito. Essa pode ser uma alternativa especialmente para zeladores, faxineiros e auxiliares de serviços gerais. Veja os critérios:

  • Se a compensação de jornada é feita no mesmo mês do feriado: o acordo de compensação pode ser individual, diretamente com o funcionário, por escrito ou tácito (verbal, na base da confiança). Para a segurança do empregador, é bom que seja por escrito (expresso), ainda que unilateral (individual com o empregado);
  • Se a compensação for dentro de 6 meses: mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado;
  • Se a compensação for dentro de 1 ano: trata-se do estabelecimento de um banco de horas, por acordo ou convenção coletiva, e depende de cada região, com participação de sindicato. No caso da cidade de São Paulo, a convenção coletiva de trabalho da categoria na cidade de São Paulo, em sua Cláusula Terceira, concede ao condomínio que obtém junto ao Sindicond (sindicato patronal dos condomínios) uma certidão chamada REDINO, que contempla uma série de direitos/benefícios, dentre eles um acordo de banco de horas pré-aprovado, bastando colher um acordo individual com o empregado. Essa certidão deve ser solicitada no site do sindicato. 

7) Como deve ser feito esse acordo por escrito de compensação dentro de seis meses?

O acordo dispensa intermediação sindical e celebração de banco de horas no sindicato. Basta o acordo individual escrito contendo a menção ao período de seis meses para a concessão das folgas compensatórias. A recomendação do advogado Carlos Alexandre Cabral é mencionar a quantidade de horas correspondentes para compensação. Síndico, administradora ou assessoria jurídica do condomínio podem elaborar esse acordo.

8) Quando o acordo de compensação (seis meses) deve ser firmado?

O acordo individual precisa ser firmado antes do funcionário trabalhar no feriado estipulado.

9) Em caso de demissão, antes de haver compensação dos feriados, como fica a situação?  Neste caso, o empregador deverá pagar as horas extras na rescisão do contrato de trabalho.

Fontes consultadas: Carlos Alexandre Cabral (advogado), Rodrigo Coelho (advogado), Sindicond e Sindifícios.

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